Desde 1804 que as condições de formação de um contrato resistem relativamente bem às vicissitudes do tempo. Para ser válido, um contrato deve preencher certas condições essenciais, nomeadamente o consentimento, a capacidade, um objeto determinado e uma causa lícita. À luz dos recentes desenvolvimentos tecnológicos, o contrato, enquanto acordo, não ficou à margem, na medida em que se fala agora de e-consentimento, de capacidade digital e até, de uma forma mais geral, de contratos electrónicos. A maior parte das vezes, os contratos electrónicos são elaborados através de plataformas dedicadas e da utilização cada vez mais regular da "rede das redes": a Internet. Este estudo sugere, portanto, que se considere a possibilidade de atualizar os elementos constitutivos da formação dos contratos. Trata-se, pois, de uma oportunidade para sublinhar a interferência das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) nas relações contratuais, de que já não podemos prescindir. Não obstante esta interferência, as TIC parecem estar a provocar alterações relativas nos elementos constitutivos da formação dos contratos.
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